Artigo 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 237
Os estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por substituição tributária, ficam desobrigados de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação de Saídas de Mercadorias" prevista neste Decreto, salvo nas operações interestaduais.
Parágrafo único
- Os contribuintes substitutos deverão apresentar juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM uma relação do imposto devido no município destinatário e retido na fonte.