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Artigo 564, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 564

A defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, sendo competente para indeferir a respectiva petição a autoridade responsável pelo órgão em que se encontrar o processo.

Parágrafo único

- Se houver reclamação da parte contra o indeferimento, a autoridade a que se refere este artigo, caso entenda conveniente a imediata execução do débito, poderá autuar, em separado, a petição intempestiva, juntando-lhe certidão da data de intimação ao contribuinte e da data de entrega da defesa ou recurso a repartição competente, para julgamento da perempção e posterior anexação ao processo principal.

Art. 564, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973