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Artigo 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 277

O fornecimento do documento isencional ou o despacho que autoriza a sua expedição, não implicam em reconhecimento tácito da isenção, podendo o Estado, a qualquer tempo, vir a exigir o tributo devido, acrescido de penalidades, desde que provado o não cadastramento dos animais acobertados pelo citado documento ou que não sejam registrados na Associação de Criadores.

Art. 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973