Artigo 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 277
O fornecimento do documento isencional ou o despacho que autoriza a sua expedição, não implicam em reconhecimento tácito da isenção, podendo o Estado, a qualquer tempo, vir a exigir o tributo devido, acrescido de penalidades, desde que provado o não cadastramento dos animais acobertados pelo citado documento ou que não sejam registrados na Associação de Criadores.