Artigo 340 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 340
O estabelecimento centralizador da CFP no Estado, deverá entregar ao fisco, até o último dia de cada mês a GIA (Guia de Informação e Apuração do ICM) relativa às operações escrituradas neste período.