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Artigo 340 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 340

O estabelecimento centralizador da CFP no Estado, deverá entregar ao fisco, até o último dia de cada mês a GIA (Guia de Informação e Apuração do ICM) relativa às operações escrituradas neste período.

Art. 340 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973