Artigo 482 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 482
As peças fiscais a que se refere o artigo anterior poderão ser inteira ou parcialmente manuscritas ou datilografadas, ou ainda impressa sem relação às palavras invariáveis, devendo, nesse caso, os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as Unhas em branco inutilizadas por quem as lavrar.