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Artigo 482 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 482

As peças fiscais a que se refere o artigo anterior poderão ser inteira ou parcialmente manuscritas ou datilografadas, ou ainda impressa sem relação às palavras invariáveis, devendo, nesse caso, os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as Unhas em branco inutilizadas por quem as lavrar.

Art. 482 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973