Artigo 588, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 588
A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que:
I
verse sobre matéria de fato ou de direito já apreciada na decisão reconsiderada;
II
for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo a hipótese em que a decisão reconsiderada tenha versado exclusivamente sobre preliminar;
III
for interposto fora do prazo legal.
Parágrafo único
- Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para outro recurso.