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Artigo 75, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 75

Os contribuintes sujeitos à legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) emitirão Notas Fiscais relativamente às saídas de açúcar e do álcool que promoverem, de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho Deliberativo do IAA.

§ 1º

A impressão dos documentos fiscais de que trata este artigo fica sujeita à "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" que será concedida pela repartição fiscal estadual da circunscrição do estabelecimento, obedecidas as disposições do artigo 69 deste Decreto.

§ 2º

As indicações feitas no formulário de autorização, especialmente quanto ao modelo, denominação e série do documento fiscal, serão feitas cm obediência a legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), e são de inteira responsabilidade do contribuinte, não importando a autorização de impressão pelo Fisco Estadual em reconhecimento destas indicações.

§ 3º

As notas fiscais de que trata este artigo obedecerão, no que não estiver excepcionado neste artigo, às demais disposições deste Decreto.

Art. 75, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973