Artigo 496, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 496
O leilão administrativo de mercadorias somente será promovido depois de sua adjudicação à Fazenda Estadual nos autos da ação executiva fiscal.
§ 1º
autorizado o leilão administrativo dos bens adjudicados à Fazenda será publicado edital em órgão de imprensa da localidade de sua situação, que conterá: 1 - a qualidade e a quantidade das mercadorias; 2 - o preço da avaliação; 3 - a hora, o dia e o local do leilão.
§ 2º
O leilão será público, mas não serão admitidos a licitar os servidores públicos estaduais.
§ 3º
Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão será suspenso e os bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidos a segundo e terceiro leilão, com intervalo de 3 (três) dias entre cada praça, independentemente de publicação de novos editais.
§ 4º
Na segunda praça, o preço mínimo para arrematação será correspondente à 80% do valor das mercadorias, e na terceira, as mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.
§ 5º
Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias a preços baixos, o funcionário responsável sustará o leilão, determinando que o praceamento se realize em outro local ou solicitando providências à autoridade superior no sentido de que sua realização ocorra de modo mais conveniente ao interesse da Fazenda.
§ 6º
O leilão administrativo será presidido pelo Superintendente Regional ou Administrador Distrital da Fazenda da circunscrição em que a mercadoria for apreendida, que designará, dentre funcionários públicos estaduais, o escrivão e o apregoador, devendo ser reduzidas a termo todas as ocorrências verificadas, inclusive a avaliação dos bens levados à praça.