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Artigo 558 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 558

Na defesa, o contribuinte alegará, de uma só vez e por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.

Art. 558 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973