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Artigo 461 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 461

O pedido de isenção ou restituição de tributo ou penalidade e a consulta formulada pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de processo tributário administrativo.

Art. 461 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973