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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 23

O estabelecimento somente poderá utilizar o crédito previsto no artigo 21, após a efetiva exportação da mercadoria, devendo conservar, devidamente arquivado, documento comprobatório da operação ou respectiva cópia fotostática autenticada.

Parágrafo único

- A prova a que alude este artigo será produzida através da guia de exportação e do conhecimento de embarque, e ainda, quando for o caso, do comprovante de efetiva liquidação das cambiais (cópia do contrato de câmbio entregue e liquidação), os quais serão conservados no estabelecimento, pelo prazo legal, para exibição ao fisco.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973