Artigo 359, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 359
O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização quando:
I
funcionar sem inscrição fiscal;
II
notificado para exibir livros documentos exigidos pelo Fisco, não o fizer no prazo concedido pela autoridade fiscal;
III
utilizar em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco bem como: Alterar-lhes valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado;
IV
receber, entregar ou tiver em guarda ou estoque, mercadoria descoberta da de documentação fiscal;
V
transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadorias desacobertada de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;
VI
deixar de entregar por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos por lei ou regulamento;
VII
deixar de recolher imposto devido, nos prazos exigidos em lei ou regulamento;
VIII
for constatado, em processo tributário, administrativo, indício de infração a legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório, suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.
§ 1º
O disposto no inciso III deste artigo, aplica-se nos casos de emissão de cupons de saídas através de máquinas registradoras, bem como aos casos de uso indevido destas.
§ 2º
Para os efeitos do inciso VIII, a autoridade julgadora deverá remeter os autos a repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.