Artigo 331 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 331
Nas saídas destinadas à CFP (Comissão de Financiamento da Produção), serão observadas as disposições contidas na Seção XIV deste Capítulo.