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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 15

Consideram-se autônomos os estabelecimentos permanentes ou temporários do contribuinte, inclusive os veículos utilizados por ele no comercio ambulante, bem como a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

§ 1º

Estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, é o local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributaria.

§ 2º

Quando o imóvel-rural estiver no território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área de propriedade.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973