Artigo 287 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 287
Nas entradas de cigarros e outros derivados do fumo proveniente de outras unidades da Federação para entrega neste Estado sem destinatário certo o imposto será pago no primeiro Posto de Fiscalização ou repartição fiscal existente.
§ 1º
Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documentação fiscal a base de cálculo do imposto será a definida no § 2º - do artigo anterior permitida a dedução do imposto pago ao Estado de origem.
§ 2º
Quando as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal cobrar-se-á o imposto na forma do parágrafo anterior sem dedução do crédito.
§ 3º
A uma das vias das notas fiscais modelo 1, da série que estiver acompanhando as mercadorias será ajuntada via da ficha rodoviária única documento hábil para acobertar o trânsito em território mineiro, implicando a sua falta em apreensão Imediata das mercadorias.
§ 4º
Quando da efetiva entrega das mercadorias pelo ambulante transportador este emitirá nota fiscal consignando o valor real da operação sem destaque do imposto incidente sobre sua operação mas destacando o imposto devido pelo varejista para fins de cobrança observando o disposto no artigo 289 e seus parágrafos.
§ 5º
A prova material do pagamento do imposto devido na forma deste artigo é o documento de arrecadação expedido pela autoridade fiscal.
§ 6º
Retornando o veículo do ambulante transportador trazendo mercadorias já tributadas mas não vendidas será providenciado o acerto na repartição fiscal que expediu a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação devendo ser requerida ao Diretor dá Receita Estadual a restituição do imposto por ventura recolhido a maior.
§ 7º
Consideram-se destinadas a este Estado as mercadorias em trânsito provenientes de outras unidades da Federação sem documentação comprobatória do seu destino.