Artigo 547, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 547
Compete ao Conselho Pleno:
I
julgar Recurso de Revista cujo seguimento tenha sido deferido pelo Presidente do Conselho;
II
julgar pedido de reconsideração somente quando for interposto contra seus Acórdãos não unânimes, observado o disposto no artigo 187, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972;
III
organizar o Regulamento Interno do Conselho de Contribuintes, com base nas normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à jurisdição administrativa;
IV
exercer outras atribuições estabelecidas nas legislação competente.