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Artigo 479 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 479

O início do procedimento ou ação fiscal exclui a espontaneidade da denúncia, pelo sujeito passivo, de infração relacionada com o período e objeto da fiscalização a ser efetuada.

Art. 479 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973