Artigo 479 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 479
O início do procedimento ou ação fiscal exclui a espontaneidade da denúncia, pelo sujeito passivo, de infração relacionada com o período e objeto da fiscalização a ser efetuada.