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Artigo 321, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 321

Nas saídas de mercadorias promovidas pelas panificadoras e destinadas à revendedor, bem como para estabelecimentos ou entidades que necessitem de comprovação de suas aquisições, as panificadoras deverão emitir Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações, quinzenal, ou mensalmente.

§ 1º

Nas Notas Fiscais a que se refere este artigo não se fará destaque do imposto e será observado: "ICM recolhido por substituição tributária".

§ 2º

A emissão de Nota Fiscal pelo valor global das operações deverá ser feita no mês, em que ocorrer a saída dos produtos.

§ 3º

Ficam as panificadoras desobrigadas de comprovarem os valores de saídas de quaisquer mercadorias que promoverem para consumidores finais.

Art. 321, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973