Artigo 321, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 321
Nas saídas de mercadorias promovidas pelas panificadoras e destinadas à revendedor, bem como para estabelecimentos ou entidades que necessitem de comprovação de suas aquisições, as panificadoras deverão emitir Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações, quinzenal, ou mensalmente.
§ 1º
Nas Notas Fiscais a que se refere este artigo não se fará destaque do imposto e será observado: "ICM recolhido por substituição tributária".
§ 2º
A emissão de Nota Fiscal pelo valor global das operações deverá ser feita no mês, em que ocorrer a saída dos produtos.
§ 3º
Ficam as panificadoras desobrigadas de comprovarem os valores de saídas de quaisquer mercadorias que promoverem para consumidores finais.