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Artigo 367 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 367

As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do artigo 365 serão as seguintes:

I

por falta de inscrição: 3 (três) salários mínimos;

II

por falta de livros fiscais - por livro: 2 (dois) salários mínimos;

III

por falta de registro do livro fiscal na repartição competente: 1 (um) salário mínimos;

IV

por deixar de exibir ou entregar ao fisco, nos prazos previstos na legislação, livros ou documentos fiscais, que lhe forem exigidos - por infração: 2 (dois) salário mínimos;

V

por não comunicar ao fisco as alterações contratuais, estatutárias, de domicílio fiscal, bem como a venda, encerramento e transferência do estabelecimento até 48 (quarenta e oito) dias após o fato: 2 (dois) salários mínimos.

VI

por emitir documentos fiscais com falta de qualquer das indicações mínimas previstas na legislação, por documento: 1/10 (um décimo) do salário mínimo;

VII

por não exibir, independentemente de interpelação, nos Postos de Fiscalização por onde passar, os documentos fiscais relativos às mercadorias transportadas: 1 (um) salário minimo;

VIII

por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 1/10 (um décimo) do salário mínimo;

IX

rasurar escrita ou documento fiscal: 1/10 (um décimo) do salário mínimo (cada rasura).

Parágrafo único

- Nas hipóteses do inciso VII deste artigo, a multa será aplicada: 1 - ao transportador, se a infração for constatada, durante o trânsito das mercadorias; 2 - ao destinatário, se a infração for constatada após recebidas as mercadorias.

Art. 367 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973