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Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 28

Decreto do Poder Executivo poderá determinar que imposto devido resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I

saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;

II

operações de vendedores ambulantes e de estabelecimento de existência transitória. ,

Art. 28, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973