Artigo 301 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 301
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 301 - O imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelos produtores de leite será recolhido pelas cooperativas regionais ou pelos estabelecimentos industriais que receberem ou adquirirem o produto se estabelecidos cm território mineiro."