Artigo 568, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 568
No caso de pedido de restituição do imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis em virtude de não efetivação do negócio, exigir-se-ão ainda os seguintes documentos:
I
prova de que o imóvel permanece na propriedade contratante vendedor não tendo sido objeto de transação que importe em compromisso de sua alienação a terceiro,
II
declaração de requerente de que não cedeu a terceiro, por nenhuma forma o direito à aquisição do imóvel sob as penas da lei.