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Artigo 227, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 227

Nas hipóteses do artigo anterior, a escrituração pelos varejistas da nota fiscal acobertadora das mercadorias far-se-á no "Registro de Entradas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião das saídas das mercadorias, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

§ 1º

Os estabelecimentos varejistas que emitam nota fiscal de venda, com discriminação de mercadorias, abaterão do total do respectivo documento a importância que serviu de base de cálculo para o recolhimento antecipado do tributo, observado o disposto no § 2º - dos artigos 224 e 225.

§ 2º

Os estabelecimentos que comprovem as saídas através de cupom de máquina registradora ou de nota fiscal simplificada, para determinarem o montante tributável, deverão abater do valor total acusado nesses documentos a importância correspondente a aquisição do produto, no período, de conformidade com as regras do § 2º - , dos artigos 224 e 225.

Art. 227, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973