Artigo 560, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 560
Apresentada a defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição ou funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento à autoridade instrutora da respectiva jurisdição, que ordenando sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem, dará imediata vista dos autos ao funcionário de quem emanou o ato impugnado, para o oferecimento de réplica no prazo de 5 (cinco) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.
Parágrafo único
- Mediante intimação pessoal, convocação postal ou telegráfica, ou publicação em órgão de imprensa, o contribuinte terá vista do processo em prazo idêntico ao deste artigo.