Artigo 435 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 435
A fiscalização e as exigências da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual e, supletivamente, às autoridades policiais e administrativas.