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Artigo 435 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 435

A fiscalização e as exigências da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual e, supletivamente, às autoridades policiais e administrativas.

Art. 435 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973