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Artigo 212, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 212

Será impressa por processamento:

I

na Nota Fiscal, a expressão "Emitida em ..... vias por Processamento de Dados", indicando no espaço o número de vias;

II

nos demais documentos, a expressão "Emitida por Processamento do Dados".

Art. 212, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973