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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 50

O prazo para preenchimento e entrega do formulário do "Cadastro Rural", às repartições competentes será até o dia 31 de maio de cada ano. (Vide prorrogação citada pelo art. 1º do Decreto nº 16.317, de 31/5/1974.)

Parágrafo único

- A falta de renovação da inscrição caracteriza, para os efeitos legais, a falta de inscrição como contribuinte.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973