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Artigo 316 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 316

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido nas saídas de quaisquer mercadorias promovidas pelas panificadoras será recolhido, com base no valor de entrada, acrescido das seguintes percentagens:

I

farinha de trigo, polvilho e féculas adquiridas para industrialização - 50%;

II

demais mercadorias - 20%.

Art. 316 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973