Artigo 304 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 304
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 304 - Nas operações interestaduais o estabelecimento destinatário fará jus, também, a um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre 70% (setenta por cento) do preço do leite posto na plataforma da usina, fixado pela SUNAB."