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Artigo 493 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 493

A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I

em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação promover o recolhimento do imposto e multas devidas;

II

antes do julgamento definitivo do processo:

a

mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto de infração;

b

a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto e multas, a que for condenado o infrator.

Art. 493 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973