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Artigo 434 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 434

Para os efeitos de cobrança da Taxa de Segurança Pública, entende-se como zona urbana a definida pelo artigo 32, §§ 1º - e 2º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 (*), de 25 de outubro de 1966).

Art. 434 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973