Artigo 434 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 434
Para os efeitos de cobrança da Taxa de Segurança Pública, entende-se como zona urbana a definida pelo artigo 32, §§ 1º - e 2º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 (*), de 25 de outubro de 1966).