Artigo 342 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 342
A Superintendência Regional da Fazenda ou Administração Distrital da Fazenda fornecerá aos signatários do Termo de Compromisso comprovante de sua assinatura cuja exibição é obrigatória ao produtor para gozo do favor previsto no artigo anterior.
Parágrafo único
- O comprovante da assinatura do Termo de Compromisso será expedido em tantas vias quantos forem os veículos utilizados para a compra do produto e será também documento fiscal indispensável ao acobertamento do trânsito dessas aquisições.