Artigo 502, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 502
A denúncia espontânea de infração a obrigação acessória excluirá a aplicação das respectivas multas isoladas, quando acompanhada, do cumprimento da obrigação que deu origem a infração confessada, quando for o caso.
Parágrafo único
- Obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização do tributo, a cujo descumprimento são cominadas as multas estabelecidas nos artigos 51, 52 e 54, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.