Artigo 295, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 295
Fica livre o trânsito de carvão vegetal, nas operações efetuadas dentro do Estado, destinados às indústrias siderúrgicas, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pelas indústrias, devidamente visado pela repartição fiscal a que estejam subordinados, para em seus nomes efetuar o transporte da mercadoria.
Parágrafo único
- Se o transportador, devidamente credenciado pela indústria adquirente efetuar a entrega da mercadoria a estabelecimento ou a pessoa diversa da signatária do credenciamento, ser-lhe-á cassada a autorização de livre trânsito sem direito a renovação, salvo se a mercadoria estiver devidamente acobertada da documentação fiscal exigível.