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Artigo 356 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 356

No interesse da fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, os funcionários para tal credenciados levarão a efeito todas as diligencias ou ações necessárias a assegurar o cumprimento das normas previstas na legislação do imposto.

Art. 356 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973