Artigo 356 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 356
No interesse da fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, os funcionários para tal credenciados levarão a efeito todas as diligencias ou ações necessárias a assegurar o cumprimento das normas previstas na legislação do imposto.