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Artigo 555, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 555

O procedimento contencioso tributário instaura-se, na órbita administrativa, por:

I

auto de infração;

II

reclamação do contribuinte ou responsável contra lançamento de crédito tributário, decorrente de:

a

notificação fiscal;

b

verificação fiscal em fase de denúncia espontânea;

III

pedido de isenção ou restituição de crédito tributário, quando da competência do órgão julgador.

Art. 555, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973