Artigo 20, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 20
A importância do imposto a recolher será a resultante do cálculo correspondente a cada período, deduzido:
I
o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas, ao período considerado, para comercialização;
II
o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens recebidos no período, para emprego no processo de produção, industrialização ou comercialização, observando-se que:
a
para os efeitos deste inciso, incluem-se na embalagem todos os elementos que a compõem, que a protejam ou que lhe assegurem a resistência;
b
são compreendidos entre as matérias primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização.
III
o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, aos seus herdeiros e sucessores mesmo através de entidades que os representem, quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som;
IV
o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto pago sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País, no caso de indústrias consumidoras de minerais;
V
a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas tributadas de chapas de madeira compensada, de fibra de madeira aglomerada dos respectivos estabelecimentos fabricantes localizados no Estado, destacando-se, entretanto o valor integral do imposto, para crédito do adquirente;
VI
pelos fornecedores de refeições prontas, restaurantes e similares, a importância equivalente à aplicação da alíquota do imposto vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição de mercadorias não tributadas, acrescidos de 15% (quinze por cento). (Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)
Parágrafo único
- O disposto no inciso VI aplica - se também, as entradas de mercadorias adquiridas com redução de base de cálculo, sobre a mesma proporção da redução concedida. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)