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Artigo 313 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 313

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 313 - Para efeito de determinação do imposto a pagar, os varejistas que comerciem com outras mercadorias além do leite, deverão escriturar a nota fiscal acobertadora de mercadoria no "Registro de Entradas", na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", e, por ocasião da saída das mercadorias, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto". § 1º - Os estabelecimentos varejistas que emitam nota fiscal de venda com discriminação de mercadorias, abaterão do total do respectivo documento a importância que serviu de base de cálculo para o recolhimento antecipado, do tributo, observado o disposto no § 2º - , do artigo 310. § 2º - Os estabelecimentos que comprovem as saídas através de cupom de Máquina Registradora ou Nota Fiscal Simplificada, para determinarem o montante tributável, deverão abater, no valor total acusado nesses documentos, o valor total que serviu como base de cálculo para o recolhimento antecipado do tributo no período, observado o disposto no § 2º - , do artigo 310."

Art. 313 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973