Artigo 567 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 567
A concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído do acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:
I
qualificação do requerente;
II
indicação do dispositivo legal, em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;
III
certidão negativa de óbito para com a Fazenda Estadual.