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Artigo 567 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 567

A concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído do acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:

I

qualificação do requerente;

II

indicação do dispositivo legal, em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III

certidão negativa de óbito para com a Fazenda Estadual.

Art. 567 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973