JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 308

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 308 - As cooperativas e as indústrias que receberem ou adquirirem leite em estado natural emitirão Nota Fiscal de Entrada, dela fazendo constar, em destaque, a importância correspondente ao crédito fiscal referido nos artigos 305 e 306 quando for o caso."

Art. 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973