Artigo 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 308
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 308 - As cooperativas e as indústrias que receberem ou adquirirem leite em estado natural emitirão Nota Fiscal de Entrada, dela fazendo constar, em destaque, a importância correspondente ao crédito fiscal referido nos artigos 305 e 306 quando for o caso."