Artigo 76, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 76
Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma unidade da Federação, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor das mercadorias;
II
natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado; III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Art. 77 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos, e, especialmente: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas"; III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Art. 78 - Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido; IV - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido; V - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrições estadual e no CGC, deste. § 1º - Na hipótese deste artigo o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - Valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; 2 - Natureza da operação; "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - Número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 4 - Nome, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias. § 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo, anterior. § 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º - será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria de Registro de Entrada, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado. § 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. Art. 79 - Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade de federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - no corpo da nota fiscal, e local da entrega, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, do depósito fechado. § 1º - O depósito fechado deverá: 1 - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias na coluna própria do Registro de Entradas; 2 - apor na nota fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º - O estabelecimento depositante deverá: 1 - registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado; 2 - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias, no depósito fechado, na forma do artigo 76, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente. 3 - remeter a nota fiscal, aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão. § 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior. § 4º - Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 80 - Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor. Art. 81 - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Art. 82 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido; IV - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido; V - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrições estadual e no CGC, deste. § 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo; 4 - nome, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias. § 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior. § 3º - A nota fiscal a que alude o § 1º - será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral. § 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. Art. 83 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; b) do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias; c) dos dispositivos legais, que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; d) da declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário. IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrições estadual e no CGC, deste. § 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 4 - número da guia de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso; § 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior. § 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entradas, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - número e data da Nota Fiscal do Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário; 2 - número e data da guia de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, referida no inciso III, da letra "b" deste artigo, quando for o caso; 3 - número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º - pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, deste. Art. 84 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrições estadual e no CGC, deste. § 1º - Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e nem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. § 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá: 1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo; b) natureza da operação: "Outras saídas-remessa por conta e ordem de terceiros"; c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, deste. d) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devidos, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém geral". 2 - Nota Fiscal em nome do, estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) natureza da operação: "Outras saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas" ; c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, deste; d) nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1. § 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas notas fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior. § 4º - A nota fiscal a que se refere o item 2 do § 2º - será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral. § 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias escriturará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando na coluna "Observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º - bem como nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do armazém geral e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral. Art. 85 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, será recolhido pelo armazém geral; IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste. § 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas-remessa por conta e ordem de terceiros"; 3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 4 - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém geral". § 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior. § 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e especialmente: 1 - número e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário; 2 - número, série e subsérie da nota fiscal emitida na forma do § 1º - pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste; 3 - valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º. Art. 86 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - valor da operação; III - natureza da operação; IV - local da entrega, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do armazém geral; V - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido; VI - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido. § 1º - O armazém geral deverá: 1 - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas; 2 - apor na nota fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º - O estabelecimento depositante deverá: 1 - registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral; 2 - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 80, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3 - remeter a nota fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior. § 4º - Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 87 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - valor da operação; III - natureza da operação;, IV - local da entrega, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do armazém geral; V - indicações quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; b) do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador quando produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias; c) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; d) da declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário. § 1º - O armazém geral deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas; 2 - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º - O estabelecimento depositante deverá: 1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo; b) número e data da guia de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso V, alínea "b", deste artigo, quando for o caso; c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste; 2 - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 80, mencionando ainda os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada; 3 - remeter a nota fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3º - o armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior. § 4º - Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 88 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) valor da operação; c) natureza da operação; d) local da entrega, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do armazém geral; e) destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido; II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação; b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"; c) nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante; d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior. § 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, que lhe comunicará obrigatoriamente esta data, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; 3 - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido; 4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço, e números de inscrições, estadual e no CGC, deste. § 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando na coluna "Observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente. Art. 89 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá: I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) valor da operação; c) natureza da operação; d) local da entrega, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do armazém geral; e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;' f) indicação, quando for o caso, do número e data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias; g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; h) declaração, quando for o caso, de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário; II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação; b) número e data da guia de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso; c) nome, endereço e número de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante; d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior; e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; f) indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias; g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; h) declaração quando for o caso, de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário. § 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá: 1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I § 1º - deste artigo; b) número e data da guia de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso; c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste; 2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, que lhe comunicará obrigatoriamente esta data, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação; b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; c) destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido; d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, anotando na coluna "Observações", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual de produtor agropecuário remetente. Art. 90 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - destaque do Imposto sobre circulação de Mercadorias, se devido; IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste. § 1º - Nas hipóteses deste artigo o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo; 4 - nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente. § 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão. § 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão. § 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, destes. § 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior; será consignado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido. § 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º - será enviada dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento. Art. 91 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, da qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; b) do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias; c) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; d) da declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário; IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrições, estadual e no CGC deste. § 1º - Na hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e números de inscrições estadual deste; 4 - número e data da guia de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso. § 2º - O estabelecimento adquirente deverá: 1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo; b) número e data da guia de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida na alínea "b" do inciso III deste artigo; c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral mencionando-se o endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste; 2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo; b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário; § 3º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido. § 4º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º - , será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-lo ao Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento; Art. 92 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente da qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém geral sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral mencionando-se endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste. § 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá: 1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; d) nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC do estabelecimento adquirente; 2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; b) natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; c) destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido; d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste. § 2º - A Nota Fiscal, a que alude o item I do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contadas da data de seu recebimento. § 3º - A Nota Fiscal, a que alude o item 2 do § 1º, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações", do Registro de Entradas, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente. § 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste. § 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido. § 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º - será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. Art. 93 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 91 deste Decreto. Art. 94 - Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com destaque no Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina à simples faturamento. § 1º - Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre a saída, será antecipadamente recolhido pelo vendedor, por ocasião da venda. § 2º - As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador. § 3º - Por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida pelo vendedor, Nota Fiscal sem indicação do imposto. Serão, porém, obrigatoriamente indicados o número, a data e o valor da operação, constantes da Nota fiscal relativa à venda e, nos casos de vendas à ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele por cuja ordem foi feita a entrega. Este por sua vez remeterá ao destinatário as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação. § 4º - No caso de a venda ser desfeita antes da saída efetiva das mercadorias, o comprador emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICM, se devido, que corresponderá àquele constante da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento. § 5º - As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida, na forma do parágrafo anterior, serão, pelo comprador, remetidas ao vendedor. Art. 95 - Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no artigo 72, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias. § 1º - A Nota Fiscal a que se refere este artigo será emitida em subsérie específica e será documento hábil para lançamento no Registro de Saídas com o respectivo débito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. § 2º - Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no Registro de Entradas. § 3º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição. Art. 96 - A Nota Fiscal de que trata o "caput" do artigo anterior, quando a saída se destinar a vendas para dentro do Estado, será extraída em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - acompanhará as mercadorias e deverá ser visada, com esclarecimento de retenção da 2ª via, retornando ao estabelecimento para os fins previstos no artigo anterior; II - 2ª via - será visada e retirada pelo primeiro Posto de Fiscalização ou autoridade fiscal que interceptar o trânsito das mercadorias, com o esclarecimento de haver visado a 1ª via e, em seguida, será remetida à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para fins de controle; III - 3ª via - ficará presa ao bloco. Art. 97 - Na hipótese de saída das mercadorias destinadas a vendas fora do Estado, a Nota Fiscal a que se refere o "caput" do artigo será extraída em 5 (cinco) vias, no minimo que terão a destinação seguinte: I - 1ª via - acompanhará as mercadorias e deverá ser visada, com esclarecimento de retenção da 4ª via, retornando ao estabelecimento para os fins previstos no § 2º - do artigo 95; II - 2ª via - será entregue, pelo contribuinte, à Agência Municipal de Estatística do IBGE de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão; III - 3ª via - acompanhará as mercadorias, para fins de controle de outras unidades da federação; IV - 4ª via - será visada e retida pelo primeiro Posto de Fiscalização ou autoridade fiscal que interceptar o trânsito das mercadorias com o esclarecimento de haver visado a 1ª via e, em seguida, será remetida à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para fins de controle; V - 5ª via - indestacável do bloco. Art. 98 - Nos casos de que trata o artigo 95, quando o valor das vendas for superior ao que serviu de base de cálculo para débito do imposto, por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento, o contribuinte debitar-se-á pela diferença do tributo, na data do retorno do veículo. Art. 99 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo. § 1º - O estabelecimento fornecedor deverá: 1 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no artigo 72, constarão também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destina a industrialização; 2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do Imposto sobre (Circulação de Mercadorias, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente se for o caso. 3 - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializado, mencionando, além das exigências previstas no artigo 72, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. § 2º - O estabelecimento industrializador deverá: 1 - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual além das exigências previstas no artigo 72, constarão o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas; 2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso. Art. 100 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá: I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao Industrializador seguinte, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo também, além das exigências previstas no artigo 72: a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento. II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no artigo 72: a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, o nome endereço e números de inscrição estadual e no CGC de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; d) o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se devido, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso. Art. 101 - Fora dos casos previstos na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias. Art. 102 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias. Parágrafo único. É facultado ao contribuinte instituir número de vias superior ao exigido no "caput" deste artigo, desde que colocados após a via presa ao bloco para exibição ao Fisco, e observado o disposto no artigo 72. Art. 103 - Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino: I - as 1ª e 2ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º; II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. § 1º - O Fisco deverá ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a segunda via da respectiva Nota Fiscal, visando obrigatoriamente a 1ª via podendo, também, arrecadar as 2as. vias em poder do destinatário. § 2º - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 62, a última via será substituída pela folha do copiador especial, ali mencionado. Art. 104 - Na saída para outras unidades da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino: I - a 1ª via acompanhará as mercadorias, e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via será entregue diretamente pelo remetente: a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão; b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia. III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle da unidade da Federação do destinatário; IV - a 4ª via também acompanhará as mercadorias no seu transporte, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente as 1ª e 3ª vias; V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 62, a última via será substituída pela folha do copiador especial, ali mencionado. Art. 105 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida: I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 103; II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque. Art. 106 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino a Zonas Francas, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino: I - a 1ª via, depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; II - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente: a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão; b) no caso de ser utilizado transporte marítimo juntamente com uma cópia adicional quando da remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia; III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle da unidade da Federação do destinatário; IV - a 4ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino e, após devolvida, terá a finalidade prevista no § 2º - deste artigo; V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. § 1º - No ato da apresentação da Nota Fiscal para o "visto-prévio" a que alude o inciso 1, o contribuinte entregará à repartição fiscal, para fins de controle, cópia de uma de suas vias. § 2º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega efetiva das mercadorias na Zona Franca, a seu destinatário. § 3º - a prova será produzida mediante o arquivamento de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da Nota Fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca respectiva, que ficarão à disposição do Fisco, anotando se na 5ª via a data do "visto" referido neste parágrafo. § 4º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca respectiva de que as mercadorias foram entregues ao destinatário. § 5º - Antes do esgotado o prazo a que se refere o § 2º - , a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição fiscal por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte, através de petição fundamentada. § 6º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro. SEÇÃO IV Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Art. 107 - Nas vendas à vista a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser autorizada ao contribuinte, pela autoridade fiscal de sua circunscrição, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1. § 1º - É vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na Nota Fiscal de que trata este artigo. § 2º - A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser também utilizada nas vendas à vista a consumidor em que as mercadorias não forem retiradas pelo comprador, desde que: 1 - contenha em seu corpo a identificação e endereço completos do comprador; 2 - o remetente e destinatário das mercadorias estejam domiciliados na mesma localidade, assim entendidos a sede do município ou do distrito deste, considerados isoladamente. § 3º - No caso do parágrafo anterior, quando a fiscalização interceptar o trânsito das mercadorias deverá visar a via da Nota Fiscal que as acompanha, seguindo-se ao "visto" a perfeita identificação do funcionário fiscal. § 4º - O cancelamento das Notas Fiscais emitidas na forma do § 2º - somente poderá ser feito após requerimento fundamentado do contribuinte e autorização da repartição fiscal de sua circunscrição. Art. 108 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação; VII - o nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, o número do protocolo de entrada da comunicação de impressão de que trata o artigo 70, na repartição fiscal, bem como a identificação desta. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas. § 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm em qualquer sentido. Art. 109 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco para exibição ao Fisco. Art. 110 - Mediante requerimento do contribuinte, a autoridade fiscal de sua circunscrição poderá autorizar, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor a utilização dos seguintes documentos fiscais: I - Cupom de Máquinas Registradoras; II - Nota Fiscal Simplificada. § 1º - O contribuinte que recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias com base no regime cie estimativa, adotará um dos documentos previstos neste artigo, ressalvada a hipótese de dispensa dessa obrigação. § 2º - A concessão do sistema previsto nos incisos I e II deste artigo ficará a critério da autoridade fiscal e somente poderá ser deferida para contribuinte que exerça, como varejista, uma das seguintes atividades econômicas: 1 - artigos de papelaria; 2 - papel, impressos e artigos de escritório em geral; 3 - artigos de armarinho; 4 - roupas feitas e tecidos; 5 - artigos de mercadorias; 6 - pão, balas, doces, biscoitos, frios e conservas; 7 - laticínios; 8 - carnes verdes, aves abatidas e pescado; 9 - cigarros e artigos de tabacaria; 10 - mercadorias em geral, com produtos alimentícios; 11 - brinquedos, artigos esportivos, filatélicos, postais e curiosidades; 12 - ótica e aparelho de precisão; 13 - supermercados e auto-serviços; 14 - restaurantes e churrascarias; 15 - cafés, bares, botequins, leiterias, sorveterias; 16 - boites, "night-clubs", "dancings", e congêneres; 17 - cooperativa de consumo e serviço reembolsável; 18 - feirantes e cabeceiras de feiras; 19 - farmácia, drogarias e perfumarias; 20 - artigos religiosos; 21 - louças, tintas, ferragens, cristais e artigos de uso doméstico; 22 - materiais elétricos e plásticos; 23 - magazines; 24 - sapataria; 25 - peças, acessórios e equipamentos para veículos; 26 - discos, fitas e filmes. § 3º - Do requerimento, além da razão social, denominação, número de inscrição estadual e endereço, deverá constar a atividade econômica explorada no estabelecimento. § 4º - De posse do requerimento do contribuinte, a autoridade fiscal diligenciará no sentido de apurar se, no estabelecimento, é explorada alguma das atividades previstas no parágrafo anterior. § 5º - Autorizada a adoção do sistema, o contribuinte adquirirá máquina registradora que deverá atender a todos os requisitos previstos neste Decreto, requerendo ao Fisco diligência para comprovação do atendimento das exigências. § 6º - Aos estabelecimentos industriais ou atacadistas que explorem também o varejo, poderá ser autorizado o uso da máquina registradora, desde que: 1 - mantenham escrituração fiscal distintas dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para as seções industriais ou atacado e a de varejo. 2 - emitam Nota Fiscal de Transferência da seção industrial ou de atacado para a de varejo, não se debitando pelo imposto. Essas Notas Fiscais, que serão lançadas no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto" do Registro de Saídas; 3 - os cupons apenas sejam expedidos nas vendas à vista destinadas a consumidores finais, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador. § 7º - Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior com relação ao varejo, debitar-se-ão pelo valor total das saídas acusado nas máquinas registradoras, sem direito a crédito de imposto a deduzir. § 8º - O sistema de que trata este artigo poderá ser estendido a outros contribuintes, mediante Portaria da Diretoria da Receita Estadual. Art. 111 - O contribuinte que adotar o sistema de comprovação de saídas, através de máquina registradora, deverá entregar aos compradores os cupons referentes às vendas efetuadas e emitirá, ao final do dia, o cupom do total das operações realizadas. Parágrafo único - Após escriturado o movimento diário no Registro de Saídas, com discriminação dos números do primeiro e do último cupom emitido, a fita-detalhe (borrador) e o cupom relativo ao total diário de operações serão arquivados, em ordem cronológica, ficando à disposição do Fisco até que ocorra a decadência ou prescrição dos créditos tributários referentes às operações que comprovem. Art. 112 - A máquina registradora a que se refere o artigo anterior, deverá obrigatoriamente, ter as seguintes características: I - máquina totalizadora não acumuladora: 1 - emitir cupom legível e consecutivamente, com os seguintes elementos impressos: a) valor da venda; b) número de ordem consecutiva; c) data (dia, mês e ano); d) símbolo da operação; e) razão social; f) endereço (rua e número); g) inscrição estadual; h) CGC (MF). 2 - quando emitir 2 (dois) cupons simultâneos, correspondentes à mesma operação os dois deverão ter o mesmo número de ordem consecutiva e um deles deverá ser impresso suprimindo parte dos elementos (razão social); 3 - não possuir dispositivos que desliguem ou impeçam a emissão de cupom, ressalvado o caso do item seguinte; 4 - não possuir teclas impressoras negativas ou positivas, ou outros dispositivos que não somem nos totalizadores, ressalvadas as teclas impressoras que desliguem automaticamente a emissão de cupom da operação; 5 - não possuir teclas ou outros dispositivos de subtração que interfiram nos totais já acumulados nos totalizadores, ressalvadas aquelas que subtraiam parcelas identificáveis perante operações de soma, acumulando pelos totais líquidos impressos no cupom; 6 - não possuir teclas, chaves ou alavancas que permitam a abertura da gaveta sem a emissão do cupom e autenticação na fita-detalhe; 7 - possuir fita-detalhe com os seguintes elementos impressos: a) valor das operações de venda; b) leitura e redução dos totalizadores; c) símbolo das operações; d) número de ordem consecutiva; e) símbolo e valores lançados com teclas impressoras, quando houver. 8 - possuir totalizador ou totalizadores com capacidade mínima acumulações de Cr$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos) que imprimam seus totais no cupom e na fita-detalhe; 9 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte uma unidade para cada totalizador reduzido diariamente; 10 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo, cinco algarismos (99.999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte conjuntamente com o número de ordem consecutiva impresso na fita detalhe e no cupom; 11 - possuir numerador de ordem consecutiva de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina; 12 - possuir encapamento lavrado e respectivo Atestado de lacração. II - máquina totalizadora acumuladora: 1 - emitir cupom legível consecutivamente, com os seguintes elementos impressos: a) valor total da venda; b) número de ordem consecutiva;i c) símbolo da operação; d) data (dia, mês e ano); e) razão social; f) endereço (rua e número); g) inscrição estadual; h) CGC (MF). 2 - quando emitir dois cupons simultâneos, correspondentes à mesma operação, os dois deverão ter o mesmo número de ordem consecutiva e um deles deverá ser impresso suprimindo parte dos elementos (razão social); 3 - não possuir dispositivos que desliguem ou impeçam a emissão do cupom, ressalvado o caso do item seguinte; 4 - não possuir teclas impressoras, negativas ou positivas, ou outros dispositivos que não somem nos totalizadores, ressalvadas as teclas impressoras que desliguem automaticamente a emissão do cupom na operação; 5 - não possuir teclas ou outros dispositivos de subtração que interfiram nos totais já acumulados nos totalizadores, ressalvadas aquelas que subtraiam parcelas identificáveis durante operação de soma, acumulando pelos totais líquidos impressos do cupom; 6 - possuir fita-detalhe com os seguintes elementos impressos: a) valor das operações de venda; b) leitura acumulada de totalizador geral, leitura e reduções dos totalizadores parciais, quando houver; c) símbolo das operações;, d) número de ordem consecutivo; e) símbolo e valores lançados com teclas impressoras quando houver. 7 - não possuir teclas, chaves ou alavancas que permitam a abertura da gaveta sem a emissão do cupom e autenticação na fita-detalhe; 8 - possuir totalizador geral interno com capacidade mínima de acumulação de Cr$ 99.999,99 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que imprima seu total acumulado no cupom e na fita-detalhe; 9 - quando possuir totalizadores parciais, toda vez que estes sejam reduzidos, o façam de forma a carregar seus totais no totalizador geral irredutível, ou carreguem simultaneamente com o geral irredutível; 10 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina que conte, automaticamente, uma unidade toda vez que o totalizador geral irredutível ultrapasse sua maior capacidade de acumulação; 11 - possuir numerador de ordem consecutiva de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina; 12 - as chaves, fechaduras o quaisquer outros dispositivos de redução deverão ser retirados ou lacrados, excetuando os dos totalizadores parciais, 13 - possuir encapamento lacrado e respectivo atestado de lacração. O contribuinte poderá requerer à autoridade fiscal de sua circunscrição, a colocação, na máquina registradora, de: 1 - somador para discriminar as saídas de mercadorias já tributadas polo regime de substituição tributária; 2 - somador para discriminar as saídas de mercadorias isentas ou imunes ao imposto: § 2º - Na fita-detalhe e no cupom da máquina registradora deverá ser totalizado o montante referente aos somadores 1 e 2, de que trata o paragrafo anterior. Art. 113 - São as seguintes as normas que devem ser observadas, relativamente à lacração das máquinas: I - somente as firmas com comércio e/ou assistência técnica de máquinas registradoras, devidamente autorizadas pelo Departamento de Fiscalização (DF), da Diretoria da Receita Estadual, para lacrar e romper lacre, poderão fornecer a seus clientes os respectivos atestados; II - o contribuinte poderá escolher, entre as firmas credenciadas pelo DF/ DRE, aquela que lhe fornecerá o Atestado de Lacração; III - O atestado deverá ser emitido em impresso próprio, em três vias, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Fiscalização e conterá resposta a todos os itens nele existentes, tendo a firma fornecedora inteira responsabilidade quanto à veracidade das informações e o seu encaminhamento à repartição fiscal; IV - o selo de lacração deverá ter características que identifiquem a firma lacradora; V - o rompimento do lacre para consertos deverá ser comunicado, nos dias l5 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, em impresso próprio, conforme modelo a ser fornecido pela Diretoria da Receita Estadual; VI - O Atestado deverá conter, além das informações previstas, a indicação da capacidade máxima dos totalizadores e somadores; VII - o Atestado deverá ser assinado por: a) diretor ou gerente da firma lacradora; b) contribuinte proprietário da máquina. VIII - as vias do Atestado deverão ter a seguinte destinação: a) 1ª - repartição fiscal; b) 2ª - contribuinte, para exposição visível junto à máquina registradora; c) 3ª - firma lacradora responsável. IX - deverão ser ainda enumerados e identificados, no Atestado, os comandos da registradora e suas características, bom como sua interferência no totalizador ou somador geral ou parciais identificando siglas e números impressos no cupom e na fita-detalhe; § 1º - O Atestado de Lacração não poderá ser expedido englobando mais de uma máquina registradora. § 2º - As firmas com comércio ou assistência técnica de máquinas registradoras ficam obrigadas a apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação completa das máquinas registradoras sob sua responsabilidade de lacração. § 3º - O Atestado da Lacração fornecido pela firma competente será válido por 12 (doze) meses contados da data em que foi fornecido. § 4º - São válidos pelo período referido no parágrafo anterior os atestados expedidos em qualquer data e apresentados para cumprimento da Portaria n 114 de 30 de novembro de 1972, da Diretoria da Receita Estadual. § 5º - Qualquer infração ao disposto neste Decreto, por parte da firma lacradora, torna-la-á solidariamente responsável com o contribuinte possuidor de máquina com defeito ou imperfeição em seu funcionamento. Art. 114 - O contribuinte que fizer venda a prestação, quando do seu recebimento, somente poderá fornecer o cupom da máquina registradora se tiver os dizeres "Venda a Prestação" ou dele não constar a razão social do estabelecimento. Art. 115 - Poderá ser permitida, pela autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, através de máquinas registradoras com as características definidas neste Decreto, e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor. Parágrafo único - No caso de adoção do sistema referido neste artigo, o total de saídas no período corresponderá à soma das Notas Fiscais com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registradora. Art. 116 - As firmas com assistência técnica e comércio de máquinas registradoras, para fornecimento de Atestado de Lacração, deverão ser credenciadas pela Diretoria da Receita Estadual. § 1º - A Diretoria da Receita Estadual antes de deferir o credenciamento, diligenciará no sentido de apurar a idoneidade e a capacidade técnica da requerente. § 2º - O prazo da validade do credenciamento será de 2 (dois) anos contados da data de sua expedição, findo o qual poderá ser prorrogado, a critério da Diretoria da Receita Estadual, observadas as exigências do parágrafo anterior. § 3º - A critério da Diretoria da Receita Estadual, o credenciamento a que se refere este artigo poderá, a qualquer momento, ser cancelado. Art. 117 - A repartição fiscal manterá controle individual das máquinas, cuja utilização tenha sido regularmente concedida; mediante o preenchimento de fichas próprias. Art. 118 - A Nota Fiscal Simplificada deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:. I - a denominação "Nota Fiscal Simplificada" e o número de ordem; II - a natureza da operação: venda a consumidor; III - a data da emissão; dia, mês e ano; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do emitente; V - o valor total da operação; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão,o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número do protocolo de entrada da comunicação de impressão na repartição fiscal, bem como a identificação desta. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VI deste artigo, serão impressas. § 2º - A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido, e será extraída em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco. SEÇÃO V Da Nota Fiscal de Entrada Art. 119 - Os estabelecimentos, à exceção dos produtores agropecuários que não se dediquem a criação de suínos, aves e outros pequenos animais, emitirão a Nota Fiscal de Entrada sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente; I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetida por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidas pelo Poder Público. § 1º - o documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: 1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município; 2 - nos retornos a que se referem os incisos II e III; 3 - nos casos do inciso V, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa. § 2º - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, observado o seguinte: 1 - será declarado pelo transportador e, se possível, também pelo destinatário, no verso da Nota Fiscal que acobertou a saída das mercadorias, o motivo pelo qual estas não foram entregues; 2 - a Nota Fiscal de que trata o item anterior terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração e será documento hábil para acobertar o retomo das mercadorias até o estabelecimento emitente, ocasião em que será extraída a respectiva Nota Fiscal de Entrada, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, que corresponderá àquele constante da Nota Fiscal que acobertou a saída das mercadorias. § 3º - Na hipótese do item 3 do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, foi recolhido. § 4º - O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez ou por ocasião da primeira remessa, ao caso previsto no item 3 do § 1º - ressalvado o disposto no § 2º - . Art. 120 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada"; II - o número de ordem, série e número da via; III - a data da emissão; IV o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente; V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição; VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias; VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais, bem como a identificação da repartição fiscal que a concedeu; a natureza da operação de que decorreu a entrada. § 1º - As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas. § 2º - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações: l - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; 2 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; 3 - os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. § 3º - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembarque bem como o número e a data do documento correspondente. § 4º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14 8 x 21 cm em qualquer sentido. Art. 121 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso: I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição da propriedade quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciada a remessa ou retorno nos casos previstos no § 1º - do artigo 119. § 1º - Na emissão da Nota Fiscal de Entrada na hipótese do item 1, do § 1º - do artigo 119, não exclui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Produtor. § 2º - A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas. Art. 122 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no minimo, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino: I - 1ª via - será arquivada pelo emitente, caso tenha ou não servido para acobertar trânsito de mercadorias; II - 2ª via - será entregue ao remetente das mercadorias, que, se for produtor agropecuário, deverá enviá-la à repartição fiscal a que estiver subordinado, até o último dia do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor; III - 3ª via - acompanhará as mercadorias e será arrecadada pela primeira autoridade fiscal que lhes interceptar o trânsito; IV - 4ª via - será indestacável do bloco. SEÇÃO VI Da Nota Fiscal de Produtor Art. 123 - Os estabelecimentos de produtores agropecuários utilizarão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; II - na transmissão de propriedade das mercadorias. Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas: 1 - denominação "Nota Fiscal de Produtor"; 2 - número de ordem e número da via; 3 - demais composições tipográficas do modelo constante de palavras, expressões, linhas e retângulos. Art. 124 - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos: I - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do emitente, este último quando exigido; II - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento; III - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito; IV - natureza da operação (vendas, consignação, remessa para beneficiamento, etc.); V - discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação; VI - preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente; VII - destaque do ICM, quando for o caso; VIII - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e o endereço completo deste; IX - quando ao tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, município e Estado de seu emplacamento. Art. 125 - A Nota Fiscal de Produtor, à exceção do previsto no artigo 126, será impressa pela Diretoria da Receita Estadual, que fixará seu preço de venda aos produtores agropecuários. § 1º - A distribuição dos talonários de que trata este artigo, às repartições fazendárias do Estado, será feita por intermédio das Superintendências Regionais da Fazenda. § 2º - A Nota Fiscal de Produtor será obtida na repartição fiscal da circunscrição do produtor, ou nas entidades autorizadas, que a preencherão de acordo com os dados fornecidos pelo produtor, ficando sujeito a revisão fiscal. § 3º - A juízo da autoridade fiscal, poderá ser fornecido talonário de Notas aos produtores agropecuários devidamente cadastrados. Art. 126 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser impressa por iniciativa do próprio produtor rural devidamente cadastrado. Parágrafo único - A adoção do regime de que trata este artigo ficará a juízo da autoridade fiscal de circunscrição do produtor, desde que este o requeira e atenda às seguintes condições: T 1 - prática habitual e constante de movimentação de mercadorias; 2 - tenha condição para preencher os documentos fiscais ou prove ter a seu serviço quem possa fazê-lo; 3 - seja pontual no recolhimento dos tributos estaduais. Art. 127 - No modelo da Nota Fiscal de Produtor referida no artigo anterior deverão ser impressas, além das indicações constantes do Parágrafo único do artigo 123: I - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Rural do estabelecimento usuário; II - o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" bem como a identificação da repartição fiscal que a concedeu. Art. 128 - Deferida o requerimento do produtor, as vias da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" por ele encaminhadas à repartição fiscal terão o seguinte destino: I - 1ª via - Cadastro Rural da repartição fiscal; II - 2ª via - estabelecimento usuário; III - 3ª via - estabelecimento gráfico. Art. 129 - O produtor autorizado a adquirir ou a mandar imprimir talonários, de conformidade com o disposto no artigo 125, § 3º - e artigo 126, respectivamente, sob pena de cancelamento da autorização e independentemente de quaisquer outras penalidades estabelecidas na legislação, é obrigado a apresentar à repartição que os forneceu ou autorizou a impressão, até o último dia de cada mês, os talonários em seu poder e em uso, para serem destacadas as vias destinadas ao fisco, das notas emitidas no mês anterior. § 1º - O funcionário que receber as vias passará recibo no verso da última via indestacável do bloco, usada pelo produtor, que deverá ser conservada pelo mesmo durante cinco (5) anos, contados do exercício em que o talonário tiver sido encerrado. § 2º - Juntamente com as vias das notas emitidas a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser entregues as vias das Notas Fiscais de Entrada correspondentes às operações realizadas. § 3º - A obrigação de o produtor apresentar o talonário de Notas Fiscais, prevista neste artigo, estende-se aos casos de haver promovido saídas de mercadorias não sujeitas a tributação ou mesmo quando não promover qualquer saída de mercadoria. § 4º - A repartição fiscal deverá promover periódicas verificações a fim de constatar o exato recolhimento do imposto por parte dos produtores que mantiverem, em seu poder, talonários do Notas Fiscais, bem como examinar a correta emissão dos referidos documentos, principalmente quanto ao valor das mercadorias. § 5º - Constatado procedimento doloso por parte do contribuinte na confecção e emissão dos documentos fiscais, os talonários serão imediatamente apreendidos, ficando o produtor sujeito a regime especial de fiscalização, a ser estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda. Art. 130 - Na saída de mercadorias do estabelecimento de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitido: I - em 4 (quatro) vias, no caso de operações para dentro do Estado que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; b) a 2ª via destina-se a arquivamento na pasta do produtor, na repartição fiscal de sua circunscrição; c) a 3ª via destina-se à repartição fiscal da circunscrição do produtor para remessa à repartição da localidade de destino, e controle do Cadastro Rural do produtor destinatário; d) a 4ª via destina-se ao produtor, para seu controle, devendo permanecer presa ao bloco, para exibição ao fisco nos casos de que trata o artigo 129. II - em 5 (cinco) vias, no caso de operações interestaduais, que terão o seguinte destino: a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue aos destinatário; b) a 2ª via será entregue diretamente pelo produtor à Fundação IBGE, de acordo com o disposto no artigo 104, inciso II; c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e se destinará ao controle da unidade da Federação do destinatário; d) a 4ª via destina-se a arquivamento na pasta do produtor, na repartição fiscal de sua circunscrição; e) a 5ª via destina-se ao produtor, para seu controle, devendo permanecer presa ao bloco, para exibição ao Fisco, nos casos de que trata o artigo 129. § 1º - As 3ªs vias das Notas Fiscais referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo, serão enviadas à repartição fiscal da localidade de destino das mercadorias pela repartição a que estiver subordinado o produtor remetente. § 2º - Na hipótese de a Nota Fiscal ser emitida por produtor autorizado a possuir talonário, a 3ª via será recolhida à repartição que o forneceu, na forma do artigo anterior. § 3º - A remessa das vias referidas no § 1º - será feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que forem extraídas ou recolhidas. § 4º - A repartição de destino fornecerá ao Cadastro Rural as vias das Notas Fiscais que tiverem por destinatários Produtores Rurais, arquivando as demais para efeitos de fiscalização. Art. 131 - Os talonários de Notas Fiscais de Produtor, confeccionados pela Diretoria da Receita Estadual, poderão, ainda, ser distribuídos às entidades de classe que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos e desde que as referidas entidades assinem Termo de Compromisso com a repartição fiscal de sua circunscrição. § 1º - A Diretoria da Receita Estadual fornecerá às repartições fiscais as normas do Termo de Compromisso referido neste artigo. § 2º - Na hipótese deste artigo, as entidades se sub-rogam em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem cumpridas por contribuinte que tenha em sua posse talonário de Nota Fiscal. Art. 132 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito de equinos puro sangue, de corrida, desde que acompanhados pelo Cartão de identificação do Stud Book Brasileiro, do qual constará o número da guia de arrecadação do imposto, recolhido em um dos seguintes momentos: I - na saída, promovida pelo criador, por ocasião da primeira inscrição para corrida; II - no ato da primeira transferência de propriedade no Stud Book Brasileiro;"
III
pelo remetente, na saída para fora do Estado, de animal cujo imposto não tenha sido, ainda, recolhido.'i