Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 43
É obrigatório o recolhimento, pela repartição fiscal, da Ficha de Inscrição Estadual:
I
nas alterações que envolvam emissão de nova ficha de inscrição, quando da entrega da nova ficha;
II
quando da entrega de novas fichas por ocasião da renovação de inscrição de que trata o artigo 39, § 3º;
III
por ocasião da solicitação de baixa, de que trata o artigo 47.