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Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 43

É obrigatório o recolhimento, pela repartição fiscal, da Ficha de Inscrição Estadual:

I

nas alterações que envolvam emissão de nova ficha de inscrição, quando da entrega da nova ficha;

II

quando da entrega de novas fichas por ocasião da renovação de inscrição de que trata o artigo 39, § 3º;

III

por ocasião da solicitação de baixa, de que trata o artigo 47.

Art. 43, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973