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Artigo 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 236

Os contribuintes enquadrados no artigo 232 recolherão o imposto incidente sobre as suas próprias operações e o relativo à substituição tributária nos prazos estabelecidos para o setor industrial e os enquadrados no artigo 233 no prazo fixado para o setor comercial.

Art. 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973