Artigo 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 236
Os contribuintes enquadrados no artigo 232 recolherão o imposto incidente sobre as suas próprias operações e o relativo à substituição tributária nos prazos estabelecidos para o setor industrial e os enquadrados no artigo 233 no prazo fixado para o setor comercial.