Artigo 298 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 298
As indústrias situadas no Estado, adquirentes de carvão vegetal, que fizeram jus ao "Crédito de Exportação", não poderão abatê-lo do valor do imposto a ser recolhido em cada período, a título de substituição tributária.