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Artigo 298 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 298

As indústrias situadas no Estado, adquirentes de carvão vegetal, que fizeram jus ao "Crédito de Exportação", não poderão abatê-lo do valor do imposto a ser recolhido em cada período, a título de substituição tributária.

Art. 298 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973