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Artigo 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 294

O produtor de carvão vegetal proprietário ou arrendatário do imóvel deverá, munido de licença para desmate, expedida pelo Instituto Estadual de Florestas, inscrever-se na repartição fiscal de seu município.

Parágrafo único

- Quando do encerramento das atividades de desmate, o contribuinte, se arrendatário, deverá comunicar o fato à repartição fiscal que lhe forneceu a inscrição.

Art. 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973