Artigo 433 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 433
As demais incidências da Taxa de Segurança Pública serão recolhidas conforme previsto nas observações anexas à Tabela "C".
As demais incidências da Taxa de Segurança Pública serão recolhidas conforme previsto nas observações anexas à Tabela "C".