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Artigo 433 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 433

As demais incidências da Taxa de Segurança Pública serão recolhidas conforme previsto nas observações anexas à Tabela "C".

Art. 433 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973