Artigo 22, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ficam excluídos do estímulo fiscal, previsto no artigo anterior, os seguintes produtos:
I
café torrado, moído e descafeinado;
II
chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extratos;
III
extrato ou essência de café;
IV
madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;
V
madeira simplesmente esquadriada;
VI
madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;
VII
açúcar de cana e melaço comestível, e óleos vegetais, exceto de amendoim, algodão e soja;
VIII
couro cru;
IX
pirocloro e seus derivados;
X
os produtos compreendidos no Capítulo 71, posições 71.01 a 71.16, com as suas respectivas subposições e itens, do Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.349, de 10/6/1974.)