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Artigo 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 230

Aos estabelecimentos industriais beneficiadas ou rebeneficiadores de açúcar, bem como aos revendedores atacadistas, concessionários e distribuidores deste produto adquirido em outro ou neste Estado, fica atribuída a condição de contribuinte substituto, nas saídas destinadas a varejistas.

Parágrafo único

- Nas hipóteses do artigo, b imposto correspondente a substituição tributária incidirá sobre o preço máximo de venda a varejo a consumidor fixado pelos órgãos competentes.

Art. 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973