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Artigo 296 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 296

Os contribuintes adquirentes de carvão vegetal, emitirão, quando da entrada do produto cm seus estabelecimentos, Nota Fiscal de Entrada.

§ 1º

A base de cálculo do ICM será o valor da operação, ou na falta deste, o preço corrente da mercadoria no mercado.

§ 2º

O débito do ICM relativo ao carvão vegetal, pela substituição tributária, será escriturado sob o título "Débito do Imposto", no campo 002, no livro "Registro de Apuração do ICM", e na GIA (Guia de Informação e Apuração do ICM).

Art. 296 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973