Artigo 296 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 296
Os contribuintes adquirentes de carvão vegetal, emitirão, quando da entrada do produto cm seus estabelecimentos, Nota Fiscal de Entrada.
§ 1º
A base de cálculo do ICM será o valor da operação, ou na falta deste, o preço corrente da mercadoria no mercado.
§ 2º
O débito do ICM relativo ao carvão vegetal, pela substituição tributária, será escriturado sob o título "Débito do Imposto", no campo 002, no livro "Registro de Apuração do ICM", e na GIA (Guia de Informação e Apuração do ICM).