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Artigo 280, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 280

Na hipótese do artigo 278, a escrituração, pelos açougues e retalhistas, da nota fiscal acobertadora das mercadorias far-se-á no "Registro de Entradas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto".

Parágrafo único

- Os açougues e retalhistas, que comerciarem com carne suína e toucinho, ficam desobrigados da escrituração no livro "Registro de Saídas", e da emissão de documento fiscal relativo à saída de mercadorias.

Art. 280, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973